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quarta-feira, 1 de agosto de 2012

TRIBUNAL DE SÃO PAULO JULGA A FAVOR DA DESAPOSENTAÇÃO

1. DJF - 3ª Região


Disponibilização: quarta-feira, 1 de agosto de 2012.


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I ? TRF SUBSECRETARIA DA 10ª TURMA

00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007016-17.2007.4.03.6183/SP 2007.61.83.007016-0/SP RELATOR : Desembargador Federal WALTER DO AMARAL APELANTE : BENEDITO VIECK ADVOGADO : ABEL MAGALHAES E SILMARA LONDUCCI - APELADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ADVOGADO : FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES e outro : HERMES ARRAIS ALENCAR EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. 1. Não merece reparo a aplicação do disposto no artigo 285-A do CPC pelo MM. Juiz a quo no presente caso, posto que se trata de matéria controvertida exclusivamente de direito, ou seja, que não depende de dilação probatória, acerca da qual o juízo já havia proferido sentença de total improcedência em outro caso idêntico. 2. Segundo entendimento pacificado em nossos Tribunais, fundado na ausência de vedação no ordenamento jurídico brasileiro, ao segurado é conferida a possibilidade de renunciar à aposentadoria recebida, haja vista tratar- se de um direito patrimonial de caráter disponível, não podendo a instituição previdenciária oferecer resistência a tal ato para compeli-lo a continuar aposentado, visto carecer de interesse. 3. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. 4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 24 de julho de 2012. WALTER DO AMARAL Desembargador Federal Relato


terça-feira, 31 de julho de 2012

Trabalhador exposto a altos níveis de pressão sonora recebe insalubridade e indenização

Trabalhador exposto a altos níveis de pressão sonora recebe insalubridade e indenizaçãoCompartilhe



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que determinou o pagamento de adicional de insalubridade e indenização a trabalhador que sofreu perda auditiva por exercer atividades que o expunham a altos níveis de pressão sonora e de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A Schweitzer-Mauduit do Brasil S.A. tentou reverter a condenação, mas a Turma afastou as alegações de violação de dispositivos legais.



Na ação trabalhista que moveu contra a empresa, o trabalhador foi submetido a exames periciais que constataram que, no desempenho de suas funções, ele estava exposto a níveis de pressão sonora acima do tolerado, bem como a contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Com base nos laudos da perícia, que concluíram haver insalubridade em graus médio e máximo, a 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí (RJ) determinou o pagamento do adicional, bem como R$ 30 mil de indenização por danos morais.



Em seu recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), a empresa alegou não ter culpa pela perda auditiva, e afirmou que não foi o ambiente de trabalho que causou o problema, pois este o empregado já apresentava a moléstia quando de sua admissão. No entanto, não conseguiu provar o alegado, motivo que levou o Regional a manter a sentença de primeiro grau. A empresa ainda teve o processamento do recurso de revista ao TST negado pelo TRT-RJ, já que seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST.



Inconformado, o empregador interpôs agravo de instrumento ao TST, para que seu recurso fosse examinado. No entanto, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deu razão ao Regional e negou provimento ao agravo. Pra ele, o contato do trabalhador com agentes insalubres e a culpa da empresa na perda auditiva ficaram comprovados. "A questão foi dirimida com base na prova técnica dos autos, bem como no fato de que a empresa não comprovou ter tomado medidas para a eliminação da nocividade", explicou.



O voto do relator foi seguido por unanimidade.



(Letícia Tunholi/CF)



Processo: AIRR-249000-97.2001.5.01.0421