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sábado, 23 de fevereiro de 2013

ENTREVISTA SOBRE DESAPOSENTAÇÃO - SITE DESAPOSENTAR.COM



http://desaposentar.com.br/blog/desaposentacao-em-julgamento-pelo-stf

DESAPOSENTAÇÃO EM JULGAMENTO PELO STF





Em 11/10/2012 o jornal Valor Econômico trouxe a informação de que o STJ (Superior Tribunal de Justiça) retomaria o julgamento das questões de desaposentação, independentemente do julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal).



“O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não vai esperar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de recálculo de aposentadoria a partir de novas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – a chamada “reaposentadoria”. É uma causa de R$ 49,1 bilhões, só com as ações judiciais já em curso, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013, sancionada pela presidente Dilma Rousseff.”.



Há possibilidade da matéria entrar na Pauta do STF neste ano, mas não é certo que o julgamento seja concluído.







Silmara Londucci, advogada e autora do livro Nova Aposentadoria, afirma que o voto do Ministro Marco Aurélio de Mello será muito importante para a caminhada dos aposentados que desejam revisar sua aposentadoria, devido a vários motivos, como a renda mensal obtida com a aposentadoria não ser suficiente para a mantença da família, e os reajustes das aposentadorias acima de 01 (um) salário mínimo não acompanharam a inflação. Há casos em que o aposentado recebe o equivalente a seis salários mínimos, e com o passar do tempo este valor cai para menos de três salários!



Na verdade, o valor recebido a título de aposentadoria não é suficiente para cobrir as despesas básicas, uma vez que, juntamente com a idade, chegam também os problemas de saúde, e na contramão vem o valor dos planos de saúde – que, em razão da faixa etária, tornam-se impagáveis para a maioria das pessoas, o que obriga a volta ao mercado de trabalho.







Voltando ao trabalho, os aposentados tornam-se contribuintes obrigatórios da Previdência Social, conforme art. 12 § 4º da Lei 8.212/91. A possibilidade de aumentar o valor de suas aposentadorias em razão deste novo período de contribuição vertido aos cofres públicos faz com que as pessoas procurem a melhoria de sua situação através da ação judicial de Desaposentação.



Uma outra razão é que quando estava para entrar em vigor a Emenda 20/98, em que foi estabelecido um pedágio de 20% para as aposentadorias integrais e de 40% para proporcionais, houve uma verdadeira corrida ao INSS para se obter a aposentadoria. Muitas pessoas, com receio de perder o direito à aposentadoria, se precipitaram e acabaram por obter a aposentaria de forma proporcional, sem, contudo, afastar-se da atividade laboral. Atualmente, vislumbrando uma novo valor, procuram o judiciário como único meio de terem recalculados os seus proventos de aposentadoria através da desaposentação.



É necessário entender que a população está envelhecendo, e que é muito difícil envelhecer num país onde as filas para obter atendimento médico dobram esquinas, onde pessoas morrem por falta de atendimento nos hospitais. É obrigação do Estado disponibilizar atendimento médico, assegurar a saúde da população, mas não o faz de maneira eficaz e adequada, apesar dos impostos recolhidos mensalmente, inclusive daqueles que já deram a sua parcela de contribuição para o crescimento do país. Nem tudo o que é legal é justo!



Silmara Londucci declara que “precisamos esclarecer, antes mesmo de falar dos projetos, que um entrave à desaposentação está insculpido no § 2º do artigo 18 da Lei n.º 8.213/91, que em resumo impede que o Segurado que volta a trabalhar obtenha qualquer outro “benefício” do INSS.”.







O INSS costuma aduzir em suas defesas que foi reconhecida a ‘constitucionalidade’ do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 e que a garantia constitucional do Ato Jurídico Perfeito, conferida às partes, não subordina INSS à renúncia unilateral do benefício, e o INSS, à falta de lei expressa, não fica obrigado à concessão de novo benefício.



De acordo com Silmara, esta informação do INSS não é a correta. A constitucionalidade ou a inconstitucionalidade do § 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91, ainda vai ser apreciada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no RE nº 381.367, eis que o ilustre Ministro Relator Marco Aurélio afetou o julgamento ao Plenário. De sorte que de forma alguma o INSS pode dizer que foi reconhecida a constitucionalidade de tal artigo de lei. O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda irá analisar a inconstitucionalidade deste artigo.



A contribuição previdenciária tem natureza jurídica de tributo, e se é tributo tem que haver contraprestação do estado, e este artigo, no meu humilde ponto de vista, fere a Constituição Federal neste sentido.



Projetos de Lei

Pensando nisso, Silmara Londucci colaborou na elaboração de alguns Projetos de Lei que alteram o art. 18, § 2º da Lei 8213/91, permitindo a desaposentação, bem como a despensão:



Um dos projetos, o PL 3884/2008 do Dep. Federal Cleber Verde (PRB/MA), está em tramitação na Câmara dos Deputados. Este projeto de lei foi aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), mas está com parecer desfavorável na Comissão de Finanças e Tributação (CFT), em que o Relator, Dep. Zeca Dirceu (PT/PR) opina pela rejeição por incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária.



Silmara chama a atenção que o Deputado Zeca Dirceu deixou de observar que na verdade a fonte de custeio já se encontra nos cofres da Previdência desde que foi revogado o artigo 1º da Lei 6.243, de 1975 que instituía o Pecúlio[1], pois até aquela data os segurados tinham o direito de reaver os valores recolhidos à Previdência Social após a aposentadoria, e hoje isto não é possível.



Desde então, os valores recolhidos tanto pelo empregador quanto pelo Segurado vem sendo “confiscados” no entender de alguns juristas, pois não há qualquer contrapartida ao Segurado. Não há ilegalidade no recolhimento, já que previsto por lei, mas não é justo e nem devolve ao segurado qualquer benefício em razão do recolhimento compulsório.



Por exemplo: se o trabalhador aposentado ficar doente e necessitar se ausentar do trabalho, não terá direito ao auxílio doença! Por esta razão é de fundamental importância a aprovação deste PL.



Outro Projeto de Lei que Silmara Londucci colaborou na redação, foi o PL 1168/2011, do Dep. Federal Dr Ubiali (PSB/SP). Este projeto está atualmente na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), aguardando para que, havendo Relatório, este seja submetido à votação no Plenário da Comissão.



Ela fala que o texto deste Projeto de Lei está mais completo, “pois ao longo dos anos vamos somando experiências na vida profissional e identificando melhor as necessidades de alteração na legislação, o que nos leva a aprimorar nosso trabalho. Neste Projeto de Lei, incluímos mais um instituto, o da Despensão”.



Na desaposentação o beneficiário se aposenta, mas continua contribuindo com a previdência e pleiteia o recálculo do valor da sua aposentadoria considerando o novo período contribuído; na despensão, a pessoa beneficiária da pensão por morte é que pleiteia a renúncia do benefício recebido anteriormente pelo segurado que já faleceu, obtendo o recálculo do valor do benefício do falecido. Exemplo: O segurado se aposentou em 2005, continuou trabalhando até 2010, quando veio a falecer. De acordo com o texto sugerido pelo PL 1168/2011, a esposa ou qualquer outro beneficiário legal desta pensão poderá pedir o recálculo do benefício, contabilizando o período em que o segurado trabalhou depois de aposentado.



Assim, a nova redação da lei proposta pelo PL 1168/2011 permite o recálculo do valor da aposentadoria àqueles que permanecerem contribuindo após a aposentadoria, tanto pelo aposentado como pelo seu dependente titular da pensão por morte, que poderá, com a aprovação do Projeto de Lei, requerer a renúncia e o recálculo do valor, o que é medida de extrema Justiça, pois aos aposentados não é facultado o recolhimento da contribuição previdenciária, e sim imposta por força de lei, sem qualquer devolução.



Além disso, o pecúlio, que era a devolução daquilo que foi pago à previdência após o jubilo, foi revogado, e não resta alternativa aos aposentados e aos seus dependentes, senão a definição pelo STF que julgará o RE e/ou regulamentação da matéria pelo Poder Legislativo, como resposta pelas intermináveis injustiças que assolam os idosos.

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[1] Art 1º O aposentado pela Previdência Social que voltar a trabalhar em atividade sujeita ao regime da Lei nº 3.807 , de 26 de agosto de 1960, terá direito, quando dela se afastar, a um pecúlio constituído pela soma das importâncias correspondentes às suas próprias contribuições, pagas ou descontadas durante o novo período de trabalho, corrigido monetariamente e acrescido de juros de 4% (quatro por cento) ao ano, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado.



Texto de Silmara Londucci.